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Reforma Tributária de 2026 a 2033: como IBS e CBS entram, ano a ano

Expertzy Inteligência Tributária28 de dezembro de 20258 min de leitura

O calendário da transição do IBS e da CBS, ano a ano, pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025: ano-teste, fim de PIS e COFINS, redução do ICMS e do ISS e o que a lei diz sobre os 26,5%.

Reforma Tributária de 2026 a 2033: como IBS e CBS entram, ano a ano

A Emenda Constitucional 132/2023 criou o novo sistema de tributação do consumo, e a Lei Complementar 214/2025, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. A troca não acontece de uma vez: o calendário da transição está no próprio texto constitucional, nos artigos 125 a 129 do ADCT, e vai de 2026 a 2032. Em 2033, ICMS e ISS deixam de existir.

Nota de revisão (25/10/2026). A versão anterior deste artigo apresentava um simulador que foi retirado do ar para revisão e trazia números que não estão na lei: 26,5% como «alíquota padrão», CBS de 9,3% e IBS de 17,2% em 2033 e uma «economia potencial» de 18,8% num exemplo. Esses números foram retirados. Abaixo está o que a lei efetivamente diz.

O calendário da transição

Ano O que acontece Fonte
2026 Ano-teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS e COFINS ADCT, art. 125
2027 A CBS passa a ser cobrada e PIS e COFINS são extintos; o IPI tem alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus; começa o Imposto Seletivo ADCT, art. 126
2027 e 2028 IBS a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal); a CBS é cobrada com 0,1 ponto a menos; ICMS e ISS integrais ADCT, art. 127
2029 a 2032 ICMS e ISS cobrados a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, ano a ano, enquanto o IBS sobe; os incentivos de ICMS caem na mesma proporção ADCT, art. 128
2033 ICMS e ISS extintos ADCT, art. 129

E a alíquota de 26,5%?

A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi fixada. Ela é definida por resolução do Senado Federal, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130; LC 214, arts. 18 e 349).

O número 26,5% aparece uma única vez na LC 214, no art. 475, § 11, e não como alíquota. Ele é um patamar de controle: se a soma das alíquotas de referência de IBS e CBS estimadas para 2033 passar de 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor do IBS, tem de enviar ao Congresso um projeto de lei complementar com medidas para trazê-la a esse nível ou abaixo dele.

Por isso, qualquer conta que trate 26,5% como a alíquota que a empresa vai pagar é uma hipótese, e deve ser apresentada como tal.

Reduções previstas na LC 214

As reduções incidem sobre as alíquotas de referência e valem para operações que se enquadram na hipótese legal, e não para toda a receita de um setor. Alguns exemplos:

Regimes diferenciados (aplicados igualmente ao IBS e à CBS):

  • Alíquota zero: cesta básica nacional (art. 125, Anexo I) e hortícolas, frutas e ovos (art. 148, Anexo XV), entre outros.
  • Redução de 60%: serviços de educação (art. 129, Anexo II) e de saúde (art. 130, Anexo III), dispositivos médicos, medicamentos, alimentos do Anexo VII, higiene pessoal e limpeza, produtos e insumos agropecuários, entre outros (arts. 128 a 142).
  • Redução de 30%: serviços de profissionais intelectuais de profissão regulamentada (art. 127).

Regimes específicos (com regras próprias de base e de crédito):

  • Bares e restaurantes (art. 275), hotelaria e parques (art. 281) e transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (art. 286): redução de 40%.
  • Operações com bens imóveis: redução de 50% (art. 261), e de 70% na locação (art. 261, parágrafo único).

Saber em qual hipótese cada produto ou serviço se enquadra depende da NCM ou da NBS e das condições de cada artigo. É aí que um erro de classificação custa caro.

O que acontece com os incentivos de ICMS

Os benefícios de ICMS, como os programas estaduais de Goiás, são reduzidos na mesma proporção do imposto de 2029 a 2032 e acabam com ele em 2033 (ADCT, art. 128). Os titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023 podem ser compensados, de 2029 a 2032, pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, custeado pela União, desde que cumpram as exigências de registro e de habilitação (EC 132, art. 12; LC 214, art. 384).

Por onde começar

  1. Classifique produtos e serviços nas hipóteses da LC 214, item a item.
  2. Meça o efeito do ano-teste de 2026 e da entrada da CBS em 2027 sobre preços, contratos e sistemas.
  3. Avalie os incentivos de ICMS da empresa e a habilitação ao fundo de compensação.
  4. Acompanhe a fixação das alíquotas de referência pelo Senado antes de projetar a carga de 2029 em diante.

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Sobre a Expertzy

A Expertzy Inteligência Tributária é especializada em gestão tributária, incentivos fiscais e projetos de inovação.

Fontes: Constituição Federal, ADCT (arts. 125 a 130, incluídos pela EC 132/2023), e Lei Complementar 214/2025, compilada, no portal da Presidência da República (planalto.gov.br), consultadas em 25/10/2026.

Tópicos Abordados neste Artigo

  • reforma tributária
  • IBS
  • CBS
  • LC 214/2025
  • transição tributária

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